Serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador são obrigados a ter registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde funcionam. A regra está prevista na Resolução CFM 2.376/2024. A norma ainda prevê que o médico do trabalho responsável por Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é obrigado a registrar cada Programa sob sua coordenação junto à autarquia no estado onde atua.

ACESSE A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO Nº 2.376/2024. 

Após ampla discussão, a regra aprovada pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM) tem o objetivo de proteger e preservar a saúde dos trabalhadores brasileiros em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização/empresa, bem como valorizar o ato médico e a atuação do especialista em medicina do trabalho. A norma entrou em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União, no dia 18 de janeiro.

Com as novas exigências, espera-se que os estabelecimentos empresariais qualifiquem suas equipes, o que oferecerá maior segurança e eficácia no atendimento do seu público interno, e ofereçam maior transparência na condução dessas atividades, permitindo a correção de rumos em caso de desvios. Confira o quadro com os principais destaques abaixo.

A conselheira Rosylane Rocha, relatora da Resolução, salienta que as novas exigências já eram sinalizadas em um conjunto de normas anteriores (resoluções 2007/13, 2056/13 e 2147/16) que previam o registro dos serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador. Ela também tranquiliza os médicos com atuação em PCMSO: os cadastros serão gratuitos e poderão ser feitos pelo CRM Virtual ou pelo Portal de Serviços do CRM do estado onde atua. “A área de tecnologia do CFM está procedendo os últimos ajustes para disponibilizar essa facilidade”, reiterou.

Registro – Outra determinação da Resolução CFM 2.376/2024 é que o diretor técnico responsável pelo serviço médico ambulatorial de atendimento ao trabalhador possua o Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) junto ao CRM. É esse profissional que responde demandas em nome do estabelecimento junto aos Conselhos Regionais de Medicina, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades, em especial nas áreas da saúde e sanitária.

Como forma de qualificar a assistência prestada nesses ambientes, em benefício dos trabalhadores e das empresas, em conformidade com a legislação vigente, a Resolução estabelece a exigência nacional de que os cargos de diretor técnico de ambulatório patronal e de responsável pelo PCMSO sejam ocupados por médico com RQE em medicina do trabalho. Na avaliação dos conselheiros federais, esse é “o especialista que detém o conhecimento técnico e científico para promover os ajustes no contexto do trabalho”.

No entanto, a Resolução permite uma exceção. “Nas localidades que não possuam médicos do trabalho, a função pode ser exercida por médico de outra especialidade. Contudo, esse profissional deve, obrigatoriamente, possuir o Registro de Qualificação de Especialidade em alguma área da medicina, independentemente de qual seja”, explica a conselheira Rosylane Rocha, que também é 2ª vice-presidente do CFM e coordenadora da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho da autarquia.

Comunicado – Para fazer o monitoramento mais rigoroso das condições de funcionamento desses serviços, a Resolução estabelece um critério: o médico que deixar de ser o responsável por um PCMSO, deverá comunicar oficialmente ao CRM dessa mRESOLUÇÃO CFM Nº 2.376, DE 18 de janeiro de 2024 – RESOLUÇÃO CFM Nº 2.376, DE 18 de janeiro de 2024 – DOU – Imprensa Nacional udança em até 30 dias. Para isso, deverá apenas entrar em contato com o Conselho para informar o desligamento, por meio do CRM Virtual ou do Portal de Serviços do CRM onde atua.

Rosylane Rocha justifica sua importância para a saúde do trabalhador, para o ético exercício da medicina e para a valorização do médico do trabalho. Segundo ela, apesar de existir a normatização de que uma unidade de saúde deve ter o registro no CRM, isso não tem acontecido no campo da medicina do trabalho.

“Há empresas com ambulatório de saúde do trabalhador dentro do estabelecimento, mas sem registro no CRM. Com essa Resolução, mostramos que esses serviços também precisam estar devidamente inscritos”, observa. Ela sublinha que há um facilitador financeiro para a medida, pois o custo do registro de um ambulatório patronal se enquadra na primeira faixa de pagamento de anuidade, independente do capital social da empresa, ou seja, é o mesmo custo para uma de pequeno porte ou uma multinacional.

Outro esclarecimento feito pela conselheira é sobre a possibilidade de um mesmo médico acumular os cargos de diretor técnico de serviço médico ambulatorial de atendimento ao trabalhador e de responsável pelo PCMSO. “A diferença é que é possível ser diretor técnico de unidade de saúde de até dois estabelecimentos. Já em relação ao PCMSO, não há limite legal para o exercício da função”, finalizou.

Fonte: CFM